Os dois documentos aqui transcritos e traduzidos mostram como Aradas se transformou num concelho rural, uma pequena comunidade vicinal em que os respectivos vizinhos quase não tinham qualquer tipo de autonomia. Estes concelhos, a que Alexandre Herculano chamou "imperfeitos", tinham órgãos bastante rudimentares e estavam sujeitos a um peso muito evidente da autoridade senhorial. O próprio foral limita-se a regular os aspectos económicos das relações entre foreiros e senhor, ignorando totalmente a vida social e o enquadramento jurídico da actuação comunitária.
Carta de foral outorgado a Arada pelo prior do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra.
arquivo particular da casa rocha madahil, de Ílhavo. Certidão de 1811.
Facta fuit carta fori et firmitudinis Mense Augusti era milésima ducentesima decima nona.
Qui praesentes fuerunt Dominicus Diaconus notavit Pelagius Ioanes Praesens Sanctae crucis canonicus Donni Pascasius testis Petrus Fusori Mr. de Aveiro Scribanus Regius testis. Pl. Roleiro Conversus Sanctae Crucis Frater Fernandus Portarius Sanctae Crucis testis Menendus Ioanes clericus de Loures Magister Prior de Erada Pax et veritas in diebus nostris. Amen (Madaíl, 1959: 33-34).
1188, Abril
Carta de emprazamento das vinhas de Arada, feito pelo prior de Santa Cruz de Coimbra aos seus foreiros daquele lugar.
arquivo particular da casa rocha madahil, de Ílhavo. Certidão de 1811.
Sub Christi Nomine et ejus Misericórdia.
Notum sit omnibus hominibus tam praesentibus quam futuris quod ego Petrus Sanctae Crucis Prior cum consensu Canonicorum meorum facio cartam de foro nostris hominibus de Erada ut faciant et plantent ibi vineas et quando ipsae vineae vinum dederint de ipsis vineis nobis per singulos annos Septimam partem de vino persolvant et si forte aliquis inde videlicet de ipsa villa nostra exire voluerit vendat quodcumque fecerit nostro homini vel homini qui voluerit habitare in ipsa nostra haereditate qui forum compleat et dent nobis Septimam partem de vino Si autem sine nostro mandato aliquis inde exierit perdat quodcumque ibi habuerit; hoc autem forum eisdem habitatoribus ideo facimus ut ipsi Semper sint nobis fideles et obedientes et dent nobis partem Septimam de vino bene et in pace.
Facta itaque carta de foro Mense Aprilis era milesima ducentesima vigesima sexta.
Ego Petrus Sanctae [Crucis] Prior confirmo. Joanes Presbiter testis. Ioanes Fraile Praepositus vidit, fiat pax et veritas in diebus nostris (Madaíl, 1959: 39)
Carta de foral outorgado a Arada pelo prior do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra.
[Esta] carta de foro e autoridade foi feita no mês de Agosto do ano da era [de César] de 1219 (2).
Estiveram presentes: diácono Domingos, [que a] escreveu; cónego Paio Eanes de Santa Cruz; D. Pascásio, testemunha; mestre Pedro Fusori, escrivão do rei em Aveiro, testemunha; Paio Roleiro, converso de Santa Cruz; irmão Fernando, porteiro de Santa Cruz, testemunha; Mendo Eanes, clérigo de Loures, mestre prior de Arada. Paz e verdade em nossos dias. Amém.
Carta de emprazamento das vinhas de Arada, feito pelo prior de Santa Cruz de Coimbra aos seus foreiros daquele lugar.
Seja reconhecido por todos os homens, tanto presentes como vindouros, que eu, Pedro, prior de Santa Cruz, com o acordo dos meus cónegos, outorgo carta de foro aos nossos homens de Arada, para que ponham e plantem aí vinhas e, quando essas vinhas produzirem vinho, paguem-nos, em cada ano, a sétima parte do vinho. E se por acaso alguém quiser sair desse lugar, isto é, dessa mesma nossa vila, venda a qualquer pessoa da escolha do nosso homem ou ao homem que quiser habitar nessa mesma nossa herdade [e] que cumpra o foro, e dêem-nos a sétima parte do vinho. Porém, se alguém sair desse lugar, sem o nosso consentimento, perca qualquer coisa que aí tiver. E por esta razão fazemos este foro a estes moradores para que os mesmos nos sejam sempre fiéis e obedientes e nos dêem, de boa vontade e em paz, a sétima parte do vinho.
E assim [foi] feita [esta] carta de foro, no mês de Abril da era [de César] de 1226 (3).
Eu, Pedro, prior de Santa [Cruz], confirmo; presbítero João, testemunha; prepósito João Fraile conferiu. Feita. Paz e verdade em nossos dias.
(1) Trata-se do "laudémio", pensão que se pagava ao senhorio directo de qualquer prédio aforado, quando o foreiro alienava, a título oneroso, a totalidade ou parte da propriedade emprazada.
(2) Ano de 1181 da nossa era — a era de Cristo —, que tem uma diferença de 38 anos em relação à era de César.
(3) Ano de 1188 da nossa era (ver nota anterior)
MADAÍL, António Gomes da Rocha, ed. e org. (1959) — Milenário de Aveiro: Colectânea de Documentos Históricos. Vol. 1 – 959-1516. Aveiro: Câmara Municipal de Aveiro.
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